Saber o Direito

Clube de férias

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Não é de hoje que no ramo turístico surgiram os denominados “clube de férias”, que nada mais são do que empresa ou grupo de empresas, os quais oferecem hospedagem e lazer por todo o mundo, por um período delongado, com acesso de pacotes de viagens e passagens, supostamente mais baratas, além de assessoria de férias, cruzeiros e até gratuidade nos hotéis da rede, cobrando, uma contraprestação.

No entanto, através da nossa experiência profissional, deparamo-nos com casos reiterados de adesão à esses pacotes e posteriormente arrependimento sob a alegação que quando quiseram usufruir do contrato depararam-se com indisponibilidade de hotéis, dificuldades de agendamento e com cobranças não previstas que tornaria o produto mais caro do que os encontrados em sítios como Booking e Trivago. Ademais, tentam resolver o problema administrativamente e na grande maioria dos casos sem um resultado frutífero.

O contrato, como todo negócio jurídico, origina-se de ato volitivo, com o escopo de obter certo objetivo, criando como base, em norma jurídica, direitos subjetivos e impondo, por outro lado, obrigações jurídicas às partes contratantes.

Entretanto, ninguém é obrigado a manter um contrato que julga lhe ser lesivo, principalmente no campo do direito do consumidor. Deste modo, tais contratos podem ser extinto pelo consumidor de duas formas, com ou sem adimplemento. Com o adimplemento é a forma normal de extinção dos contratos e sem seu adimplemento em virtude de causas contemporâneas à sua formação ou mesmo superveniente.

A rescisão é gênero do qual temos as seguintes espécies: resilição e resolução. A resilição pode ser unilateral ou bilateral. A resilição bilateral é o distrato comumente conhecido, ou seja, um novo contrato que visa pôr fim e resolver os direitos e obrigações do outro contrato. De acordo com o princípio da atração das formas, o distrato deve ter a mesma forma exigida pela lei para a criação do contrato que está extinguindo.

A resilição unilateral, por sua vez, é uma exceção ao princípio do pacta sunt servanda, em que uma das partes denuncia o contrato (normalmente de execução continuada) à outra parte, comunicando que pretende extingui-lo.

A resolução do contrato pode se dar de forma voluntária ou involuntária. Involuntariamente quando ocorre caso fortuito ou força maior. E, de forma voluntária, no caso de dolo ou culpa das partes, gerando, portanto, a obrigação de ressarcimento das perdas e danos à parte inocente, as quais podem ser pedidas no judiciário.

Assim, cabe apreciar as circunstâncias do rompimento contratual e as responsabilidades das partes. Com efeito, o artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal, estabelece que ninguém é obrigado a se associar ou permanecer associado.

Em outras palavras, não se pode proibir a parte de voluntariamente rescindir o instrumento firmado, sob pena de violar o princípio da autonomia da vontade e ainda ser considerada prática abusiva, por que coloca o consumidor em desvantagem exagerada.

Alguns contratos das empresas de “clube de férias” inserem cláusulas lesivas ao consumidor, como, por exemplo, as que prevê a perda total das prestações pagas no caso de cancelamento. Em relação a essa cláusula o Poder Judiciário vem se posicionando, de forma reiterada, que tal disposição é nula, pois contraria o previsto no artigo 51, inciso IV, do Código de Consumidor

Desta maneira, se restar comprovado pelo consumidor a impossibilidade de usufruírem do que haviam contratado por vícios ou disparidade entre o esperado e o efetivamente disponível, os juízes vêm se posicionando de duas formas:

a) pela a restituição integral dos valores despendidos pelos, descabendo impor ao consumidor qualquer multa ou redução do valor pago;

b) pela devolução de 80% dos valores pagos aos consumidores, sendo, portanto, devida a retenção pelas empresas de apenas 10 a 20% do que foi pago, a título de multa.

Entretanto, quando não há comprovação desta impossibilidade pelo consumidor usufruir do que havia contratado, os juízes vêm entendendo pela rescisão do contrato, mas sem a devolução de qualquer valor pago, por entender que o contrato atingiu o fim contratado.

Por fim, a título de curiosidade, devemos também indicar que dentro deste cenário, atualmente, há uma empresa deste ramo turístico que teve a sua falência decretada pelo poder judiciário.

Diante do que foi exposto, concluímos que o consumidor não é obrigado a manter um contrato que julga lhe ser lesivo, mas que só terá direito a restituição de 80 a 100% dos valores pagos se comprovar a impossibilidade de usufruírem do que haviam contratado por vícios ou disparidade entre o esperado e o efetivamente disponível.

Se estiver nessa situação e quiser nosso auxílio jurídico, estamos à disposição para recebê-lo e auxiliá-lo nesta demanda.

O escritório Cleto & Moblize tem vasta experiência para o atendimento rápido e eficiente nestes casos.

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