Atualmente, desde a promulgação da Lei 11.441/07 o inventário pode ser realizado diretamente no Cartório de Notas, desburocratizando o procedimento utilizado para apuração dos bens, direitos e dívidas do falecido.
A escritura pública de inventário, junto ao Cartório de Notas, é uma forma rápida, simples e segura para realizar o inventário, mesmo que a pessoa tenha falecido antes da Lei 11.441/07.
Para que o inventário possa ser feito em cartório, é necessário observar os seguintes requisitos:
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Todos os herdeiros devem ser maiores e capazes;
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Deve haver consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens;
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O falecido não pode ter deixado testamento, exceto se o testamento estiver caduco ou revogado;
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A escritura deve contar com a participação de um advogado.
Se houver filhos menores ou incapazes o inventário deverá ser feito judicialmente. Havendo filhos emancipados, o inventário pode ser feito em cartório.
A escritura de inventário não depende de homologação judicial e caso exista inventário judicial em andamento, os herdeiros podem, a qualquer tempo, desistir do processo e optar pela escritura de inventário extrajudicial.
O inventário extrajudicial pode ser feito em qualquer cartório de notas, as partes podem escolher livremente o tabelião de notas de sua confiança.
A lei exige a participação de um advogado como assistente jurídico das partes nas escrituras de inventário. O tabelião, assim como o juiz, é um profissional do direito que presta concurso público, e age com imparcialidade na orientação jurídica das partes.
O advogado comparece ao ato na defesa dos interesses de seus clientes. Os herdeiros podem ter advogados distintos ou um só advogado para todos.
O advogado deverá assinar a escritura juntamente com as partes envolvidas. Não é necessário apresentar petição ou procuração, uma vez que esta é outorgada pelos interessados na própria escritura de inventário.
Caso o herdeiro interessado não possa comparecer pessoalmente ao cartório para assinar a escritura de inventário, ele poderá nomear um procurador por meio de procuração pública, feita em cartório de notas, com poderes específicos para essa finalidade.
Se o falecido vivia em união estável, os herdeiros podem reconhecer a existência dessa união na escritura de inventário.
Se o herdeiro não tiver interesse em receber a herança, a renúncia pode ser feita por escritura pública.
O Cartório de Notas calcula o preço da escritura de inventário com base no valor do patrimônio deixado pelo falecido. Na maioria dos casos, o inventário em cartório é mais barato do que o inventário judicial.
O preço é tabelado por lei em todos os cartórios do País.
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