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Contribuições previdenciárias de verbas indenizatórias

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Juízo de Primeiro Grau declara inexigível as contribuições previdenciárias de verbas indenizatórias. O juízo da 22ª Vara Cível da Justiça Federal de São Paulo, em sede sentença, confirmou sua liminar anteriormente concedida para empresa patrocinada por este escritório, a fim de declarar inexigível as contribuições previdenciárias e destinadas a terceiros incidentes sobre as seguintes verbas indenizatórias: terço constitucional de férias, férias indenizadas, auxílio doença, auxílio acidente até o 15º dia de afastamento e aviso prévio indenizado.

O magistrado entendeu que a EC 20/98 alterou significativamente o texto do artigo 195, I, da Constituição Federal de 1988, “que antes incidia apenas sobre ‘a folha de salários’ e passou a incidir também sobre ‘a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício’”.

Ainda em seus dizeres, o juiz explicou que o alcance da expressão ‘’demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título”, constante nessa nova redação constitucional, “deve ser analisado sob o conceito de ‘rendimentos’, atendo-se ao fato de que a contribuição previdenciária não deve incidir sobre verbas de caráter indenizatório, uma vez que não se tratam de salário ou de qualquer outra remuneração devida em razão de serviços prestados”.

Sendo assim, julgou procedente o pedido do impetrante, “confirmando a liminar anteriormente deferida, a fim de declarar a inexigibilidade das contribuições previdenciárias e destinadas a terceiros incidentes sobre as seguintes verbas: terço constitucional de férias, férias indenizadas, auxílio doença e auxílio acidente até o 15º dia de afastamento e aviso prévio indenizado pago pela impetrante em razão da rescisão dos contratos de trabalho, devendo as autoridades impetradas se absterem da prática de quaisquer atos tendentes à cobrança de tais valores”.

Além de declarar a inexigibilidade destas contribuições, o juízo de primeiro grau assegurou, após o trânsito em julgado da sentença (impossibilidade de novos recursos), a compensação do que foi recolhido a maior pela empresa, a partir de 28/09/2013 (5 anos anteriores à data de entrada da ação), devendo todos os valores serem atualizados pela taxa Selic, sem outros acréscimos, nos termos da fundamentação supra, ressalvando-se à Fazenda Nacional o direito de exigir eventual compensação efetuada em desacordo com o que restar decidido nos autos.

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