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Minha Empresa está inativa, devo pagar Taxa de Fiscalização de Estabelecimento?

As taxas foram expressamente consagradas pelo ordenamento jurídico pátrio como uma das espécies de tributo.O art. 145, II da Constituição Federal de 1988 trouxe expressamente a possibilidade de serem instituídas taxas pelo exercício do poder de polícia e pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis. Por sua vez, o Código Tributário Nacional tratou da matéria em seu artigo 77.

Consoante se pode aferir dos dispositivos ora colacionados, as taxas são cobranças que se vinculam a uma atuação estatal específica relacionada com o contribuinte, podendo esta atividade ser de duas espécies: o exercício regular do poder de polícia e a colocação à disposição dos sujeitos passivos de um serviço público específico e divisível, efetivamente utilizados ou postos a sua disposição.

Luciano Amaro, ilustre doutrinador, manifestou entendimento no sentido de que os serviços públicos indivisíveis seriam as atividades gerais do Estado – como, por exemplo, a gestão do patrimônio público – financiados por impostos, enquanto as atuações estatais divisíveis especificamente direcionadas a um indivíduo ou a certo grupo de indivíduos deveriam ser sustentadas por taxas, cobradas apenas dos beneficiados, por ser uma questão de justiça fiscal.

Diante do entendimento acima, verifica-se claramente que a Taxa de Fiscalização de Estabelecimento somente é devida no caso de efetiva prestação de serviço pelo Município, através do poder de polícia a ele consagrado, o que não se verifica quando a empresa está inativa.

Deste modo, pode-se concluir que o poder de polícia se dá através da efetiva prestação – ou potencialmente, quando posto à disposição do contribuinte e seja de utilização compulsória –, surgindo-se como corolário a obrigação tributária. Nada obstante, veremos adiante que não foi o que ocorreu no presente caso.

A Taxa de Fiscalização de Estabelecimento ou TFE, cobrada no âmbito do Município de São Paulo, foi instituída pela Lei n. 13.477, de 30 de dezembro de 2002. O art. 1º da referida lei conceitua que a Taxa é devida quando o município, através do órgão competente, exerce o poder de polícia, mais especificamente a fiscalização de estabelecimentos que estejam em funcionamento na área do município.

No tocante aos estabelecimentos de que trata a lei, o art. 2º considera como tal “o local, público ou privado, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades”.

Assim, forçoso reconhecer que, para que haja a existência do fato gerador, é necessário o pleno exercício das atividades enumeradas nos incisos do artigo em comento, uma vez que é requisito trazido pela norma para que haja efeito.

Desta maneira, se, para ocorrência do fato gerador é necessário o exercício de atividade comercial, indubitavelmente esta atividade deve ser atual ao fato gerador, não havendo se falar em incidência do tributo quando este não preencheu seu pressuposto de constituição.

Fica clara, então, a ilegalidade e arbitrariedade da cobrança anual da TFE – Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos, fundamentada no exercício do poder de polícia, sem que tal exercício da empresa seja efetivamente comprovado, ou seja, sem que este efetivo exercício seja realizado no mundo dos fatos.

Conforme já exaustivamente frisado, a TFE – Taxa de Fiscalização de Estabelecimento não pode simplesmente ser cobrada anualmente das empresas inativas, sem local físico e rendimento, como pretende os Municípios, uma vez que referida taxa, pela sua natureza, somente será devida por ocasião do efetivo exercício da fiscalização o qual se dá “em razão da atuação dos órgãos competentes do Executivo que exercem o poder de polícia, desenvolvendo atividades permanentes de controle, vigilância ou fiscalização do cumprimento da legislação municipal disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, da higiene, saúde, segurança, transportes, ordem ou tranquilidade públicas, relativamente aos estabelecimentos situados no Município, bem como atividades permanentes de vigilância sanitária (art. 1º da Lei Municipal n. 13.477/2002).

Conclui-se, portanto, que se você é titular de uma empresa que está inativa, mas vem sendo cobrado pelas taxas de fiscalização de estabelecimento passados, procure um advogado de sua confiança para que ele leve o caso ao judiciário e peça a declaração de INEXIGIBILIDADE dos valores cobrados a estes títulos, bem como a devolução de valores eventualmente pagos indevidamente, com juros e correção monetária.

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