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Possibilidade de exigir aluguel do ex-cônjuge que detém posse integral de bem comum do casal

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O direito de propriedade, dentro da esfera imobiliária, versa que aquele é proprietário de bem imóvel, tem o direito de usar, gozar e dispor do bem, bem como de reivindicá-lo de quem injustamente o detenha.

Logo, a ocupação indevida do imóvel com exclusividade por um dos ex-cônjuges faz nascer para o outro, o direito de recebimento do valor correspondente à renda presumível que a locação do bem lhe proporcionaria.

Isto porque, o instituto do Condomínio (Mais de um proprietário do mesmo bem) assenta-se na ideia de comunidade de direitos e tem como primado a possibilidade de todos os condôminos exercerem a um só tempo os atributos da propriedade, desde que de forma compatível com a situação de pluralidade de proprietários.

Ademais, fora da esfera do direito de propriedade, o ordenamento jurídico brasileiro veda de forma expressa que qualquer pessoa se enriqueça, sem justa causa, à custa de outro.

Por essas razões, está mais do que pacificado em nossos tribunais o dever de pagamento de aluguel ao ex-cônjuge afastado do lar (seja por mera separação de corpos informal ou por divórcio formal) por aquele que se utiliza exclusivamente do bem comum pertencente ao casal.

Este entendimento se dá justamente como forma de indenizar o ex-cônjuge pela restrição indevida de se utilizar, gozar e dispor da parte do bem que lhe pertence, bem como para se evitar que a parte que está sob a posse integral do imóvel se beneficie as custas do outro.

Neste raciocínio, arbitra-se, então, um valor indenizatório (aluguel), através de ação denominada arbitramento de aluguel, justamente para ressarcir o ex-cônjuge pelo tempo que não pôde e não poderá se utilizar do bem e para se evitar o enriquecimento ilícito daquele que ficou no imóvel integralmente, até que tal utilização cesse.

Com relação ao termo inicial da vigência dos aluguéis arbitrado por força judicial, tem-se que se inicia a partir da citação válida do réu no processo, acumulando-se, portanto o valor até a data do efetivo pagamento pelo possuidor.

Concluímos, portanto, que havendo um bem comum do casal, partilhado ou a partilhar, que esteja sob a posse exclusiva de um dos ex-cônjuges, faz nascer o direito de receber aluguel àquele que não pode usufruir, gozar ou dispor de seu domínio, até que cesse tal utilização do bem.

Se estiver nessa situação e quiser nosso auxílio jurídico, estamos à disposição para recebê-lo e auxiliá-lo nesta demanda. O escritório Cleto & Moblize tem vasta experiência com para o atendimento rápido e eficiente nestes casos.

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