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Ofensa à empresa nas Redes Sociais configura justa causa

Ofensa à empresa nas Redes Sociais configura justa causa

A juíza do Trabalho Circe Oliveira Almeida Bretz, da 37ª vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, manteve a dispensa por justa causa aplicada a um trabalhador que falou mal da empregadora, que é do ramo de conservação e limpeza na capital, em uma postagem na página do Facebook da empresa.

Na mensagem, o profissional fez um comentário público, no qual destacou que não recomendava a empresa, além dos seguintes dizeres: “Não trata seus empregados com respeito, ameaças constantes aos empregados, levando ao total constrangimento e humilhação”.

Na ação trabalhista, o profissional afirmou que foi injustamente dispensado em 21/8/19, já que “fez apenas uso do direito constitucional de expressão e manifestação do pensamento, em rede social”.

Por isso, requereu a reversão da justa causa aplicada, com pagamento das verbas atinentes à dispensa injusta. Já a empregadora manteve, em sua defesa, a afirmação de que dispensou o ex-empregado devido ao comentário ofensivo à imagem da empresa.

Ao decidir o caso, a juíza constatou que não há dúvida nos autos sobre o teor da publicação feita pelo autor, inclusive pelo áudio apresentado em CD. Segundo a julgadora, “o exercício do direito à liberdade de expressão, assegurado no artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, não permite ao autor fazer comentários públicos, em redes sociais, que afetem a imagem da empregadora”.

Na decisão, a juíza destacou o entendimento do TRT/MG. Pela jurisprudência:

“Não verificada violação ao direito de liberdade de expressão, é patente a falta grave cometida pelo autor ao fazer comentário público em rede social, apto a ser configurado como ato lesivo da honra ou da boa fama da empregadora. Em tal hipótese, dispensa-se progressão de aplicação de penalidades, sendo, pois, desnecessário à justa causa, que o ex-empregado tenha sofrido penalidades prévias.”

Dessa forma, provado o fato que deu ensejo à correta aplicação da justa causa capitulada na alínea “k”, do artigo 482, da CLT, a juíza declarou válida a dispensa por justa causa, ficando repelidas todas as alegações do trabalhador em sentido contrário.

Por isso, julgou improcedente os pedidos de anulação da justa causa, de entrega das guias TRCT, chave de conectividade e CD/SD, de retificação na CTPS, de pagamento de aviso-prévio proporcional, férias proporcionais + 1/3, 13° salário proporcional, FGTS + 40% e multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT. Há recurso aguardando julgamento no TRT/MG.

Não é de hoje que os Tribunais vêm mantendo a justa causa quando há ofensa do empregado à imagem da empresa nas redes sociais.

O mesmo entendimento já havia sido adotado pela 5ª câmara do TRT da 12ª região ao dar provimento ao recurso da empresa,  identificando potencial lesivo no comportamento do autor em relação às obrigações da execução contratual.

A desembargadora Lígia Maria Teixeira Gouvea, relatora  concluiu que  o empregado “extrapolou os limites do seu direito de liberdade de expressão proferindo insinuação que ofende, de forma inconteste, a imagem da empresa na qual labora”.

Por essa linha também seguiu o  juiz do Trabalho Rafael de Souza Carneiro, da 16ª vara de Brasília/DF, o qual manteve justa causa de empregado que foi demitido por publicar mensagem vexatória em rede social contra empresa que trabalhava.

Na sentença, o juiz de Trabalho Rafael Carneiro julgou improcedente o pedido do empregado e manteve a demissão por justa causa. Carneiro considerou que a drogaria foi vítima de uma exposição difamatória em rede social de grande expressão, com elevado potencial de propagação. Essa atitude se mostra suficiente para a quebra definitiva da fidúcia necessária à manutenção do vínculo de emprego

Cleto & Moblize Sociedade de Advogados

Fonte: Migalhas

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