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Penhora de crédito não pode prejudicar atividade da devedora, diz TJ-SP

A penhora do crédito não pode prejudicar a atividade da devedora. O entendimento é da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao limitar em 10% a penhora sobre os repasses mensais de uma construtora a uma imobiliária devedora.

O pagamento, conforme a sentença, será feito mensalmente, desde a data em que deveria ter ocorrido a entrega até a efetiva transferência dos lotes ao autor. Iniciado o cumprimento provisório de sentença, foi deferida a penhora de créditos que a imobiliária tem a receber da construtora.

A penhora foi limitada em 10% dos repasses mensais. Isso porque, segundo o relator, desembargador Rui Cascaldi, o percentual não é “ínfimo nem excessivo”. Além disso, ele observou que já há outras execuções em face da imobiliária ré em que foi determinada a mesma medida constritiva.

“Muito embora a penhora de créditos não se confunda com a penhora de faturamento, já que a primeira diz respeito a um contrato específico e a outra compreende todos os recebíveis, presentes e futuros, certo é que a executada é sociedade de propósito específico (SPE), constituída unicamente para comercializar os lotes do residencial em questão, razão pela qual a penhora da integralidade do repasse de valores da construtora responsável pelo empreendimento poderia inviabilizar a atividade econômica da executada”, disse o desembargador.

Processo 2008346-71.2021.8.26.0000

 Fonte: conjur.com.br/2021-jul-12/penhorade-credito-nao-prejudicar-atividade-devedora

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